SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008277-85.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): MARCELO SILVA DA ROCHA Requerido(s): LIDIA ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DA CRUZ GILBERTO DIAS DA CRUZ HERTA RAUBER Lucimar Dias de Souza Baierle GILMAR DIAS DA CRUZ I – Marcelo Silva da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 324, parágrafo único, do Código Civil, pois sustenta que os recibos de pagamento firmados pelas partes geram presunção legal de quitação, somente passível de desconstituição no prazo decadencial de 60 dias, de modo que o acórdão, ao afastar tal presunção sem prova de vício ou impugnação oportuna do credor, teria comprometido a segurança jurídica e a estabilidade dos negócios jurídicos. b) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do Recorrente comprovação negativa de inadimplemento e da origem dos valores pagos, desconsiderando os recibos válidos juntados aos autos e impondo prova diabólica, em afronta ao regime legal da distribuição do ônus probatório e à boa-fé objetiva. c) Arts. 113, § 1º, IV, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio contra proferentem e os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato em relação a instrumento contratual redigido unilateralmente pelos autores, com assimetria informacional, legitimando desequilíbrio contratual e ignorando norma cogente de interpretação mais favorável à parte que não redigiu a cláusula. d) Art. 489, § 1º, do CPC, bem como os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF, afirmando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes sobre ônus da prova, eficácia dos recibos e interpretação contratual, limitando-se a apontar “inovação recursal” e inviabilizando o controle de legalidade pela instância superior. II – Sobre a tese art. 324, parágrafo único, do Código Civil, o Órgão Colegiado fundamentou que o dispositivo não se aplica ao caso: De início, impende afastar a alegação de decadência tecida em contrarrazões, com base no artigo 324, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: