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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008277-85.2025.8.16.0170 Recurso: 0008277-85.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): MARCELO SILVA DA ROCHA Requerido(s): LIDIA ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DA CRUZ GILBERTO DIAS DA CRUZ HERTA RAUBER Lucimar Dias de Souza Baierle GILMAR DIAS DA CRUZ I – Marcelo Silva da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 324, parágrafo único, do Código Civil, pois sustenta que os recibos de pagamento firmados pelas partes geram presunção legal de quitação, somente passível de desconstituição no prazo decadencial de 60 dias, de modo que o acórdão, ao afastar tal presunção sem prova de vício ou impugnação oportuna do credor, teria comprometido a segurança jurídica e a estabilidade dos negócios jurídicos. b) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do Recorrente comprovação negativa de inadimplemento e da origem dos valores pagos, desconsiderando os recibos válidos juntados aos autos e impondo prova diabólica, em afronta ao regime legal da distribuição do ônus probatório e à boa-fé objetiva. c) Arts. 113, § 1º, IV, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio contra proferentem e os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato em relação a instrumento contratual redigido unilateralmente pelos autores, com assimetria informacional, legitimando desequilíbrio contratual e ignorando norma cogente de interpretação mais favorável à parte que não redigiu a cláusula. d) Art. 489, § 1º, do CPC, bem como os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF, afirmando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes sobre ônus da prova, eficácia dos recibos e interpretação contratual, limitando-se a apontar “inovação recursal” e inviabilizando o controle de legalidade pela instância superior. II – Sobre a tese art. 324, parágrafo único, do Código Civil, o Órgão Colegiado fundamentou que o dispositivo não se aplica ao caso: De início, impende afastar a alegação de decadência tecida em contrarrazões, com base no artigo 324, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: (...) Referido dispositivo legal, contudo, não se aplica ao caso em comento, pois, de fato, como consignado em sentença, os recibos amealhados na contestação não constituem títulos executivos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, debate-se a validade dos próprios recibos (sendo este o cerne da controvérsia),porquanto os autores afirmam que foram enganados pelo réu por ocasião da assinatura, em cartório, do contrato de compromisso de compra e venda, quando acabaram por assinar os recibos sem a devida leitura e, principalmente, sem que tenha havido o adimplemento do contrato. A prática de eventual ilícito imputado ao réu não se submete a prazo decadencial, visto que a decadência se refere à perda de um direito potestativo, que confere ao seu titular o poder de fazer produzir os seus efeitos pela mera manifestação de vontade, independentemente da ação da parte contrária. (...) Contudo, na situação sob exame, a pretensão veiculada na inicial trata de direito subjetivo do autor, visando à resolução do contrato e à reintegração de posse, estando sujeita, em realidade, a prazo prescricional que, no caso, seria o decenal, consoante regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil. Por amor à argumentação, frise-se que sequer se cogita o transcurso do interstício prescricional, pois o contrato foi subscrito em dezembro de 2018 (mov. 1.4 – origem), sendo a demanda ajuizada já em agosto de 2019 (mov. 1.1 – origem). (Apelação Cível, mov. 54.1, g. n.). Verifica-se que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos para restabelecer a eficácia dos recibos e a presunção de quitação, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Quanto ao art. 373, I, do CPC, o Órgão Colegiado fundamentou que não houve imposição de prova negativa ao Recorrente, mas aplicação correta da distribuição do ônus probatório: Segundo os autores – afirmação não impugnada pelo réu – apenas o veículo Celta Spirit lhes foi entregue. Em contestação, arguiu o réu que no momento da efetivação do negócio, conseguiu levantar o valor total do contrato, efetuando o pagamento integral do imóvel, conforme recibos subscritos pelos autores /vendedores (mov. 129.2 – origem) e, dessa forma, teria cumprido integralmente sua obrigação. Os autores, por sua vez, em impugnação à contestação, defenderam que o réu se valeu da ingenuidade dos vendedores e aproveitou a oportunidade na qual estavam assinando o contrato de compromisso de compra e venda e a procuração outorgando poderes para o réu usufruir do bem, para inserir os recibos no meio dos demais documentos, a fim de que os autores os assinassem, mesmo sem saberem do que realmente se tratava. (mov. 135.1 – origem). Resta, portanto, apurar, se o conjunto probatório dos autos aponta para a quitação do contrato (adimplemento do comprador) ou para a obtenção ilegítima dos recibos, sem que houvesse o efetivo pagamento. As regras de distribuição do ônus da prova dirigem-se tanto às partes, no sentido de orientar sua atuação sobre o que precisam provar, quanto para o magistrado, destinatário da prova, já que o orienta sobre como decidir nos casos de insuficiência da prova produzida. (...) A distribuição do ônus da prova, assim, considera primordialmente a posição da parte na causa, a natureza dos fatos em que se funda a pretensão e o interesse em prová-los. (...) Nessa perspectiva, apresentados recibos pelo réu, subscritos pelos autores, o que, a princípio, gera a presunção de pagamento, sobre os autores passou a recair o ônus de demonstrar que os recibos foram obtidos pelo réu de forma ilegítima, sem que houvesse a quitação. Não se pode olvidar, contudo, a dificuldade na produção de tal prova, uma vez que, de fato, foram assinados os documentos, o que teria ocorrido, por outro lado, de forma ardil. Assim, ainda que não haja demonstração efetiva do engano, a convicção do julgador pode ser formada pelos indícios existentes nos autos, quando cotejados todos os elementos fáticos e probatórios trazidos à análise que, em conjunto, são capazes de indicar como se deram os fatos. O ilícito, suposto ardil imputado ao réu, pode ser demonstrado, portanto, mediante a presença de indícios vários e convergentes, de circunstâncias que permitem a conclusão de que o fato principal ao deslinde da controvérsia ocorreu de uma ou outra forma. (...) De fato, na hipótese, é impossível a exigência de prova direta, motivo pelo qual se impõe a verificação das provas circunstanciais ou indiciárias, que se fundam na existência de certos fatos que fazem presumir a ocorrência de outros. (...) Pela impossibilidade de se produzir prova direta e total acerca do fato de os recibos terem sido assinados mediante utilização de ardil pelo réu, é de se aceitar como suficiente, a verossimilhança trazida pelo conjunto probatório dos autos. Cuida-se da possibilidade de redução do módulo probatório, em que a convicção alcançada pelo julgador se funda na verossimilhança. (...) É dizer, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance que, em conjunto, são suficientes à conclusão de que, não obstante os recibos apresentados, o réu não efetuou o pagamento convencionado no contrato. Observa-se que o contrato de compromisso de compra e venda, a procuração outorgando ao réu poderes relativos ao imóvel, bem como os recibos em questão, foram todos assinados na mesma oportunidade, em 06/12/2018 (mov. 1.4, 129.3 e 129.2 – origem), dando a entender que a quitação teria ocorrido integralmente em pecúnia, de uma só vez. Entretanto, o pagamento fora convencionado de modo diverso, estipulando-se a entrega de 03 automóveis que perfariam a quantia de R$ 65.662,00, e o restante de R$ 154.338,00, a ser quitado de forma parcelada, no prazo de 180 dias. Ainda, as parcelas deveriam ser depositadas “de forma proporcional aos vendedores 33,33% (...) para cada um dos vendedores (...), nos bancos e conta indicados pelos vendedores: Gilberto Dias da Cruz, no Banco do Brasil, agência 0140-6, conta corrente 3.756674 – sendo este aqui representado por todos”. Não se mostra crível que o réu, sendo possuidor, desde logo, do valor integral convencionado, mantivesse a forma de pagamento como estipulada, mediante a entrega também de bens móveis. Na data do contrato, ademais, não foi depositado qualquer valor na conta corrente indicada (mov. 135.2 - origem). E, ainda que o réu sustente que o pagamento foi realizado em dinheiro no próprio cartório, trata-se de alegação conveniente e igualmente pouco crível, por questões até mesmo de segurança mas, principalmente, porque o réu não comprovou ser possuidor de tamanho montante. Não há qualquer evidência da origem da suposta quantia. De 2018 a 2022 o requerido sequer apresentou Declaração de Imposto de Renda. (mov. 198.8 – origem) Afirmou, em juízo, laborar tão somente como barbeiro (mov. 195.1 – origem), mas conforme cópias de classificados extraídos de suas redes sociais, o réu era assíduo em negociar tanto bens imóveis, quanto móveis (mov. 198.3 – origem). O autor Gilberto, em juízo, afirmou não ter recebido o valor total da venda, bem que diversas vezes entrou em contato com o autor na tentativa de receber o crédito, que assinou rápido diversos documentos em cartório, sem ler; e que só ficou sabendo dos recibos assinados depois de terem ajuizado a demanda. (mov. 195.2 – origem). A informante Luana declarou que esteve no cartório com seus pais e que “foi tudo muito rápido”, “ninguém teve tempo de ler”, bem que “nenhum dinheiro foi entregue”. (mov. 195.4 – origem) Por sua vez, a testemunha arrolada pelo réu, disse tê-lo acompanhado até o Cartório, porque ele estava com dinheiro, mas aguardou “nas proximidades”, ou seja, não entrou no estabelecimento, tampouco viu o dinheiro sendo entregue ou soube informar se o réu pagou o imóvel à vista, em que pese, na sequência, tenha afirmado que réu saiu do cartório sem o dinheiro. (mov. 195.4 – origem) Pondera-se, ainda, que em face do réu foram ajuizadas ações semelhantes à presente (inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel), cujas alegações dos autores daquelas demandas conduzem para prática semelhante à narrada neste feito, como nos autos nº 0009192-47.2019.8.16.0170 e autos nº 0011089-42.2021.8.16.0170, nos quais, contudo, os litigantes transacionaram. Na realidade, se o contrato foi integralmente quitado por ocasião da assinatura, não haveria qualquer justificativa para a formalização de uma promessa de compra e venda, inclusive com imóvel dado em garantia, pois estar-se-ia diante de verdadeira compra e venda, a exigir, inclusive, observância à forma prescrita no artigo 108, do Código Civil. O réu, ademais, entregou aos autores cheque datado de 10/05/2019, no valor de R$ 9.860,00 (aliás, não compensado pela instituição financeira - mov. 254.18 – origem), o que fortalece o entendimento de que os autores cobravam do requerido o cumprimento do contrato. Ou seja, não houve a quitação integral no momento da assinatura do pacto. Analisando, desse modo, os elementos dos autos, em especial a profissão exercida pelo réu, a forma pela qual foi efetivada a contratação e teria sido feito o pagamento (quase R$ 200.000,00 em dinheiro vivo) e, principalmente, a completa ausência de demonstração da origem da suposta verba, conclui-se que, diversamente do que buscou fazer crer o réu, em que pesem os recibos amealhados, inexistiu a quitação. (Apelação Cível, mov. 54.1, g. n.). Destaca-se que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação da distribuição do ônus probatório, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria novamente a citada Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Sobre a tese arts. 113, §1º, IV; 421; 422 do Código Civil, o Órgão Colegiado fundamentou que tais alegações configuram inovação recursal: O embargante ao afirmar a necessidade de manifestação expressa sobre a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a respeito do princípio contra proferentem e o contexto fático de unilateralidade redacional, a teor dos artigos 421, 422 e 113, § 1º, inciso IV, todos do Código Civil, incorre em inovação recursal, pois tais disposições sequer foram trazidas nas contrarrazões que apresentou. (Embargos de Declaração Cível, 0003516- 11.2025.8.16.0170 ED, mov. 15.1). Ante a ausência de enfrentamento efetivo da tese, incide o óbice da citada Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento) e também o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”., pois a tese não foi submetida ao Tribunal de origem de forma adequada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.209/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025., g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 10 E 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O recurso especial exige, por força constitucional (CF/1988, art. 105, III), que as matérias federais tenham sido decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prévio debate na instância de origem. 4. O prequestionamento é requisito inafastável, ainda que implícito, desde que a matéria tenha sido expressamente discutida no tribunal local; não basta a mera oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial. 6. A inovação recursal configura óbice intransponível, pois matérias não suscitadas oportunamente não podem ser analisadas em recurso especial, mesmo se referentes a questões de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.644.624/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025., g. n.) Por fim, também não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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